- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 0001266-69.2020.5.09.0026, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, os recursos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho equiparam-se aos do empregado. No caso, o Tribunal Regional arbitrou o valor da condenação em R$50.000,00, e a pretensão é de aumentar para R$500.000,00, razão pela qual se reconhece a transcendência econômica. DANO MORAL COLETIVO. TRABALHADORES MENORES NO MANEJO DE ARMAZENAMENTO DE SACOS DE CARVÃO. IMPORTE CONDENATÓRIO BASEADO NA CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. VALOR REDUZIDO PELO TRT. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou o valor da indenização por dano moral coletivo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O acórdão registrou que " O cotejo entre o valor postulado pelo MPT e a capacidade econômica da empresa torna evidente que o patamar coletivo pretendido inviabilizará sobremaneira a possibilidade de reparação individual. Por mais que o caso ora abordado diga respeito a direitos coletivos, não é coerente interpretar um ordenamento voltado à proteção de direitos individuais, quando o resultado prático acaba se voltando contra os próprios titulares dos direitos individuais. Assim, com relação ao 'quantum' indenizatório, com base nos dispositivos de direito comum, sopesando a extensão do dano, bem como a finalidade pedagógica da indenização e a repercussão social do fato, sem causar, contudo, o enriquecimento ilícito das partes, reputa-se adequado reduzir o valor da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tudo em respeito aos comandos insertos nos artigos 944, 953 e 884 do Código Civil e nos incisos V e X do artigo 5º da CRFB, sem se olvidar do inciso XXII do artigo 7º da CRFB e sem descuidar da culpabilidade do agente, das condições pessoais e econômicas dos litigantes, da natureza do agravo e do tempo de exposição, com escopo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade " . Não obstante a reserva pessoal do Relator quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano moral coletivo acima descrito. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001266-69.2020.5.09.0026. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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