JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000308-05.2018.5.20.0008

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo 0000308-05.2018.5.20.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, foi conhecido e parcialmente provido o recurso de revista do Parquet, para restabelecer a sentença na qual julgado parcialmente procedente o pedido de indenização por dano moral coletivo, inclusive no tocante ao valor arbitrado. 2. O MPT pretende a majoração da condenação imposta ao Réu, em razão do descumprimento e demora em sanar obrigações de proteção e segurança no meio ambiente de trabalho, em especial de incêndio e pânico. Defende que o valor arbitrado de R$50.000,00 é irrisório, ressaltando que não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em harmonia com a gravidade do dano, o caráter punitivo e pedagógico e o porte econômico da Ré, para coibir novas práticas ilícitas por parte do empregador. 3. Restou reconhecido na decisão agravada que a empresa, por certo período, descumpriu normas de saúde e segurança do trabalho, violando a ordem jurídica e colocando em risco seus empregados. Esse comportamento foi considerado suficiente para caracterizar dano moral coletivo, justificando a condenação ao pagamento de indenização. Destacou-se que a indenização possui caráter punitivo e pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta ilícita e sancionar a empresa que se beneficiou economicamente ao desrespeitar a legislação trabalhista. Também foi ressaltado que a posterior regularização da conduta não elimina o dever de indenizar, nem induz à perda superveniente do interesse de agir. Concluiu-se que, comprovado o descumprimento das normas de segurança, a conduta da empresa ultrapassa interesses individuais e atinge toda a coletividade de trabalhadores, gerando o dever de reparação com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse contexto, decidiu-se por restabelecer a sentença na qual julgado parcialmente procedente o pedido do Parquet referente à condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, inclusive no tocante ao valor arbitrado (R$ 50.000,00), ao fundamento de que foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caráter corretivo e pedagógico da medida aplicada. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, a retificação de valores arbitrados para compensações de ordem moral apenas será autorizada quando forem irrisórios ou excessivos, situações em que haverá afronta ao postulado da reparação integral, sediado nos artigos 5º, V e X, da CF e 944 do CC. 4. No caso, este Relator, ao restabelecer a sentença em que fixado em R$ 50.000,00 o valor do dano moral coletivo, em razão do descumprimento das normas de segurança no ambiente do trabalho, pautou-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, incólumes os artigos apontados como violados. Os arestos válidos colacionados no recurso de revista são inespecíficos (Súmula 296, I, do TST), uma vez que tratam de hipótese diversa da tratada nos autos. Por fim, os arestos colacionados, oriundos de Turma do TST, são inservíveis ao confronto de teses, nos termos da alínea "a" do artigo 896 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000308-05.2018.5.20.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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