JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000695-28.2018.5.09.0654

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000695-28.2018.5.09.0654, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI N.º 13.015/2014. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ATINENTES À JORNADA DE TRABALHO E AO RECOLHIMENTO DE FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. O Tribunal Regional arbitrou a indenização por dano moral coletivo em R$ 50.000,00, decorrente da constatação de descumprimento de normas relativas à jornada de trabalho e ao recolhimento de FGTS e contribuição social. Assim, ante a possível violação do art. 944 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI N.º 13.015/2014. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ATINENTES À JORNADA DE TRABALHO E AO RECOLHIMENTO DE FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente ação civil pública com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas relativas à jornada de trabalho, bem como em razão de irregularidades no adimplemento do FGTS e da contribuição social. 3. Segundo consta dos autos, ficou constatado que a ré exige labor para além da 10ª hora diária fora dos limites permitidos, não concede o descanso semanal remunerado e o intervalo entre duas jornadas de trabalho, além de não recolher corretamente o FGTS e as contribuições sociais incidentes sobre o montante dos depósitos do FGTS. 4. O Tribunal de origem entendeu caracterizado o dano moral coletivo e arbitrou a indenização no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 5. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. 6. Necessário destacar que o caráter punitivo e pedagógico da indenização possui íntima ligação com a situação econômica do ofensor, de modo que o valor não seja demasiadamente alto, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, nem seja módico, não sendo suficiente a causar constrangimento no réu, para incentivá-lo, no futuro, a não adotar as mesmas práticas. 7. Nesse contexto, entendo que a indenização por danos morais coletivos, arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, a capacidade financeira da ré, bem como o caráter pedagógico da indenização, não está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser rearbitrada para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000695-28.2018.5.09.0654. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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