- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0001000-50.2018.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO . DIRETRIZ DA OJ 148 DA SBDI-2 DO TST. 1. Hipótese em que a parte recorrente não efetuou o pagamento das custas processuais no prazo a que alude o § 1ºdo artigo 789 da CLT. Conforme diretriz da OJ 148 da SBDI-2 do TST: "É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção" . 2. Não se cuidando de insuficiência do preparo concernente às custas processuais, mas de sua absoluta ausência, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, ex vi do artigo 1007, § 2º, do CPC de 2015 c/c a OJ 140 da SBDI-I do TST. 3. Deserção do recurso ordinário confirmada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001000-50.2018.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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