JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0001074-79.2023.5.21.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0001074-79.2023.5.21.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. ART. 789, § 1.º, DA CLT. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. 2. O § 1.º do art. 789 da CLT estabelece, de forma taxativa, que, em caso de recurso, as custas processuais serão pagas e seu recolhimento será comprovado dentro do prazo recursal. A partir dessa base legal, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou em torno da OJ SBDI-2 n.º 148, cuja diretriz assinala que “ É responsabilidade da parte, para interpor Recurso Ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção ”. Nesse contexto, a constatação de que o agravante não comprovou o recolhimento das custas processuais no prazo legal, isto é, no prazo alusivo ao Recurso Ordinário, impõe o não conhecimento do apelo, nos moldes exatos estabelecidos pela decisão agravada. Há de se ressaltar que não há nos autos do presente Mandado de Segurança nenhuma decisão concedendo ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Para que a parte usufrua dos benefícios da assistência judiciária gratuita é imperativo que haja decisão judicial os concedendo, não aproveitando o fato de o Agravo Regimental ter sido equivocadamente conhecido. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001074-79.2023.5.21.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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