JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010958-75.2016.5.15.0120

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0010958-75.2016.5.15.0120, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por intempestivo. Registrou que " ao tomar ciência da decisão que ordenou a expedição de alvará judicial e impôs que o saque fosse realizado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de renúncia tácita, a executada, em vez de ingressar com o remédio jurídico adequado para manifestar seu inconformismo (o agravo de petição), postulou por duas vezes a reconsideração do veredito ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, por ausência de previsão legal nesse sentido. Assim, interposto o agravo de petição fora do prazo legal, não há como alterar a conclusão do Tribunal Regional acerca da intempestividade do apelo. 3. Ademais, não estando a pretensão recursal dentro dos estreitos limites traçados pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266/TST, falta o pressuposto de admissibilidade específico, revelando-se inviável o processamento do recurso de revista. Nesse cenário, a decisão agravada merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010958-75.2016.5.15.0120. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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