JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010172-04.2021.5.03.0051

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010172-04.2021.5.03.0051, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1 - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. No tema prescrição, o teor da sentença exequenda, transcrita no acórdão, deixa claro que as alegações da reclamada não procedem. A parte alega que houve violação à coisa julgada ao fazer uma atualização do novo benefício até a data da aposentadoria, sem observar que a data do ato lesivo foi abarcada pela prescrição. Destaca-se que, no tema, a decisão consignou que "não há falar na ocorrência de prescrição em relação à pretensão de recebimento dos créditos da indenização deferida à parte autora, uma vez que a apuração do valor da reserva matemática original somente ocorreu na data da aposentadoria da autora, que ocorreu em 23/04/2016, em data posterior, portanto, ao marco prescricional fixado na sentença, 12/06/2015 (sentença de ID 9f13f70)" . Destaca-se que foi fixada, ainda, a prescrição quinquenal, emergindo claramente da sentença transcrita. Portanto, não emerge do acórdão regional qualquer indício de violação ao comando exequendo, razão pela qual, incólume o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido. 2 - DIFERENÇAS SOBRE AS PARCELAS DA RESERVA MATEMÁTICA . A parte alega violação à coisa julgada - ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porque no presente caso não houve condenação ao pagamento de diferenças sobre as parcelas da reserva matemática tampouco de complementação de aposentadoria, cujo descumprimento se prolonga no tempo. Na hipótese, analisando o comando exequendo, vê-se que a sentença é clara quanto ao deferimento de "indenização referente à diferença entre a reserva matemática apurada pela FUNCEF sem a inclusão do CTVA e da comissão de cargo nas parcelas devidas e a reserva matemática que seria obtida com a inclusão determinada, inclusive no que tange às vantagens pessoais das rubricas 062 e 092, porém, todas com o redutor de 30%, nos termos da fundamentação retro, respeitada, ainda, a prescrição quinquenal parcial" (ID 9f13f70 - Pág. 11). Os limites da condenação estão claramente estabelecidos e respeitam a sentença exequenda, sem que se vislumbre violação à coisa julgada. Agravo não provido. 3 - INDENIZAÇÃO EM VALOR ÚNICO. MARCO PARA APURAÇÃO. APOSENTADORIA . A agravante alega que o título executivo impôs condenação ao pagamento de uma indenização em valor único, correspondente à diferença entre as reservas matemáticas, apurada e devida em agosto de 2006, sem fazer qualquer referência à data da aposentadoria da reclamante como marco para apuração do valor. A parte alega violação à coisa julgada - ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Consta da decisão que "Na hipótese, analisando o comando exequendo, vê-se que a sentença é clara quanto ao deferimento de ' indenização referente à diferença entre a reserva matemática apurada pela FUNCEF sem a inclusão do CTVA e da comissão de cargo nas parcelas devidas e a reserva matemática que seria obtida com a inclusão determinada, inclusive no que tange às vantagens pessoais das rubricas 062 e 092, porém, todas com o redutor de 30%, nos termos da fundamentação retro, respeitada, ainda, a prescrição quinquenal parcial' " (ID 9f13f70 - Pág. 11). Não há nenhum elemento no acórdão regional que leve à identificação de violação da coisa julgada, pelo contrário, o acórdão faz referência expressa ao conteúdo da sentença exequenda. Impossível vislumbrar violação direta e literal ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, incide o óbice da Sumula 266 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010172-04.2021.5.03.0051. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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