- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 29/05/2023
TST – Recurso de Revista 0001081-45.2010.5.09.0652, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/05/2023, p. 29/05/2023
EMENTA: AGRAVO DA FUNCEF. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. No caso, consta do título executivo judicial apenas determinação de recolhimento a título de fonte de custeio da cota-parte da reclamante, a qual não se confunde com o recálculo da reserva matemática. Tanto é verdade, que esta Corte Superior possui entendimento de que o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria autoriza o recolhimento a título de fonte de custeio das cotas-partes tanto do autor quanto da empresa patrocinadora, cabendo a esta, porém, a responsabilidade exclusiva pela recomposição da reserva matemática, porquanto teria dado causa a não incidência do custeio no salário de contribuição a época própria, causando prejuízos à gestão do fundo e à complementação de aposentadoria. 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir que o título executivo contemplou a participação da parte exequente em 50% da reserva matemática, decidiu ofensa direta ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, §2.º, da CLT. 3. Desse modo, não merece reparos a decisão agravada que, admitindo transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1.º, II, da CLT, deu provimento ao recurso de revista para afastar a determinação, pela reclamante, de recolhimento de 50% da reserva matemática. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001081-45.2010.5.09.0652. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 29/05/2023.)
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