- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000834-60.2010.5.12.0012, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA - COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 542. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PROVIMENTO. Por prudência, ante a possível violação do artigo 100 da Constituição Federal, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 542. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.628-RG, reconheceu a existência de repercussão geral, adotando tese vinculante no Tema 253 de que as sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. A contrario sensu à tese firmada no Tema 253, o STF tem adotado posição de que o regime dos precatórios é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e que desempenham atividade não concorrencial. Precedentes do STF. Especificamente em relação à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), o STF, no julgamento da ADPF 542 , fixou entendimento de que a referida pessoa jurídica presta serviços públicos essenciais, com exclusividade e sem concorrência com o setor privado, de modo que a ela deve ser aplicado o regime de pagamento em epígrafe. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que a COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA (CIDASC) não presta exclusivamente serviços públicos, exercendo atividade econômica em regime de concorrência com o objetivo de lucro, de modo que não seria beneficiada pelo sistema de precatórios aplicável à Fazenda Pública. Ao assim decidir, violou a letra do artigo 100 da Constituição Federal, dissentindo do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 542. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000834-60.2010.5.12.0012. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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