- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000821-68.2022.5.12.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POTENCIAL OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista fundada na ausência de ofensa à Constituição da República. 2. O agravo de instrumento se baseia na alegação de que teria havido violação ao art. 100 da Constituição da República, o qual, na espécie, deveria ser interpretado à luz do entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADPF nº 542/SC. 3. Considerando a premissa fática estabelecida no acórdão regional em confronto com o entendimento jurisprudencial do TST, deve o agravo de instrumento ser provido para melhor análise das insurgências deduzidas no recurso de revista, tendo em vista a potencial ofensa ao art. 100 da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. PREPARO RECURSAL. EMPRESA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. BENEFÍCIOS PRÓPRIOS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso de revista interposto, na vigência da Lei nº 13.467/2017, contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário em razão de deserção. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a empresa estatal reclamada, submetida ao regime de precatórios, estaria obrigada ao recolhimento do preparo recursal. 3. A sujeição da reclamada ao regime de precatórios estabelecido no art. 100 da Constituição da República, condição registrada no próprio acórdão recorrido, decorre do julgamento da ADPF nº 542 MC-AgR/SC, em que o STF concluiu que a CIDASC presta serviços públicos essenciais com exclusividade e sem concorrência com entidades do setor privado. 4. Além da execução por meio de precatórios, a empresa estatal (sociedade de economia mista ou empresa pública) que executa serviço público essencial em regime não concorrencial tem direito a outras prerrogativas processuais a que fazem jus entes políticos, suas autarquias e fundações, como a isenção do pagamento de custas processuais e a dispensa de depósito para a interposição de recursos nos processos de natureza trabalhista, na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT e do art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. Precedentes do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000821-68.2022.5.12.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.