JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001041-48.2022.5.12.0009

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

TST – Agravo 0001041-48.2022.5.12.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMETIDA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ADPF Nº 542 DO STF. A autoridade local, ao proceder ao juízo primeiro de admissibilidade da revista, declarou deserto o recurso de revista interposto. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 542, firmou o entendimento de que a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) desempenha serviços públicos essenciais com exclusividade, sem concorrência com entidades do setor privado, estando sujeita ao regime de pagamento de dívidas por meio da sistemática dos precatórios. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que as empresas públicas prestadoras de serviço público essencial sem concorrência, equiparadas à Fazenda Pública para efeitos de submissão ao regime de execução por precatórios, também gozam de isenção quanto ao recolhimento de custas e depósito recursal. Precedentes. Assim sendo, afasta-se a deserção apontada no despacho agravado e prossegue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, com base na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT E DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte, nas razões de revista, não impugna o fato de as funções do obreiro não terem sofrido alterações ao longo da contratualidade, tendo o reclamante recebido, desde a admissão em 2018 até 2020, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), e, de janeiro de 2021 até julho do mesmo ano, o adicional de insalubridade em grau médio (20%), o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001041-48.2022.5.12.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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