JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010360-04.2022.5.03.0102

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010360-04.2022.5.03.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE CONTRATADO EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO APÓS EXTINÇÃO CONTRATUAL. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 114, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE CONTRATADO EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO APÓS EXTINÇÃO CONTRATUAL Entende esta Corte ser da competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de lides que versem sobre alterações de regras de plano de saúde após a extinção do vínculo empregatício, no caso de adesão ter ocorrido quando vigente o contrato de trabalho, pois são decorrentes da relação de emprego, nos termos do artigo 114, IX, da Constituição Federal. Julgados. É certo que tal entendimento não contraria a tese adotada pelo STJ quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 5, pelo qual "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador", uma vez que se trata de benefício instituído em função da relação de emprego. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010360-04.2022.5.03.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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