- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0010987-92.2015.5.03.0024, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Banco Executado, que versava sobre base de cálculo das horas extras, violação da coisa julgada, base de cálculo do FGTS, fato gerador e taxa de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, reflexos das diferenças salariais no 13º salário, base de cálculo das diferenças salariais decorrentes do pedido de equiparação salarial e índice de correção monetária. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art.896, § 2º, da CLT e das Súmulas 636 do STF, 266 e 297 do TST, além da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2, também do TST. 2. No agravo interno, o Executado não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto às Súmulas 636 do STF e 297 do TST, além da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 desta Corte, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010987-92.2015.5.03.0024. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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