JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001444-40.2011.5.02.0022

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Recurso de Revista 0001444-40.2011.5.02.0022, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PLAYPISO PISOS ESPORTIVOS LTDA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART.2º, § 2º, DA CLT - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, da CF - PROVIMENTO . 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 2. A presente ação foi proposta em 20/03/2017 e a controvérsia dos autos se refere ao período de prestação laboral de 01/06/2000 a 30/12/2010. Desse modo, não há de se falar na aplicação imediata, ao caso em tela, da nova redação do § 2° do art. 2° da CLT, incluída pela Lei13.467/17, pois a presente demanda é anterior à vigência da reforma trabalhista, o que, por si só, inibe a aplicação do novo dispositivo aos contratos executados e findados antes da vigência do novo regramento, sob pena de violação do direito adquirido da Parte e do princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 3. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2°, §2°, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 4. No caso dos autos, o Regional assentou que , " Mesmo em relação à empresa Playpisos, verifica-se pelos documentos colacionados que o sócio Eduardo Azevedo, não mais consta do quadro societário, mas o atual sócio Décio Chusid, é também sócio, juntamente com aquele, da empresa Mondobras (ID. 397fbd2), empresas parceiras na colocação de piso esportivo, o que também revela o interesse comum das empresas indicadas ". 5. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo , não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre as Reclamadas Play Tennis Promoções Ltda., Playpiso Pisos Esportivos Ltda., E200 Empreendimentos Esportivos Ltda., Ece 2000 Empreendimentos Esportivos Ltda., Ece 2000 Empreendimentos Esportivos - Sep, Zig Tenis Ss Ltda. - Epp e Azevedo Empreendimentos Esportivos Ltda.,, mas apenas coordenação entre elas, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 6. Assim, no caso concreto, ao reconhecer a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das Reclamadas, quando a lei, aplicável à época dos fatos, e a jurisprudência desta Casa, requerem critérios não observados pela decisão regional, a Corte de origem violou o art. 5º, II, da CF, elencado no apelo, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso de revista, para absolver a Recorrente da responsabilidade solidária no presente processo, excluindo-a da lide. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001444-40.2011.5.02.0022. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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