- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Recurso de Revista 0010934-42.2015.5.01.0065, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA, CLEARTECH LTDA. - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI13.467/17 - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART.2º, § 2º, DA CLT - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO . 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 2. A presente ação foi proposta em 03/07/15 e a controvérsia dos autos se refere ao período de prestação laboral de 02/01/13 a 14/05/15. Desse modo, não há de se falar na aplicação imediata, ao caso em tela, da nova redação do § 2° do art. 2° da CLT, incluída pela Lei13.467/17, pois a presente demanda é anterior à vigência da reforma trabalhista, o que, por si só, inibe a aplicação do novo dispositivo aos contratos executados e findados antes da vigência do novo regramento, sob pena de violação do direito adquirido da Parte e do princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 3. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2°, §2°, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 4. No caso dos autos, o Regional assentou que, " na caracterização de grupo econômico, não se exigem, ao contrário do que pretende a recorrente, os rigores da Lei 6.404/76, isto é, a hierarquização no interior do grupo econômico, em típica relação de dominação entre a empresa dita principal e uma ou mais empresas subordinadas ou controladas. Deve-se, ao revés, privilegiar a realidade durante o vínculo empregatício. Não há, para configuração do grupo econômico, necessidade da existência de uma holding, de uma empresa que centralize, administre e coordene as demais empresas. Indaga-se, isto, sim, da comunhão de interesses e da conjugação de esforços para o atingimento do objetivo social da instituição. Assim, comprovando-se a integração das empresas, com unidade e correlação de interesses em torno do objetivo empresarial, há grupo econômico, ainda que conservem, cada uma delas, sua autonomia, ou seja, sem prevalência de uma empresa sobre a outra ". 5. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo , não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre as Reclamadas Cleartech Ltda., Massa Falida de DBA Engenharia de Sistemas Ltda. e Massa Falida de DBA Holding e Participações S.A., mas apenas coordenação entre elas, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 6. Assim, no caso concreto, ao reconhecer a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das Reclamadas, quando a lei, aplicável à época dos fatos, e a jurisprudência desta Casa, requerem critérios não observados pela decisão regional, a Corte de origem violou o art. 5º, II, da CF, elencado no apelo, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso de revista, para absolver a Recorrente da responsabilidade solidária no presente processo, excluindo-a da lide. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010934-42.2015.5.01.0065. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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