JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0001444-40.2011.5.02.0022

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Embargos 0001444-40.2011.5.02.0022, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 2º, § 2º, DA CLT - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, da CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - ACORDO NOTICIADO - ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Contra decisão da 4ª Turma do TST, a qual, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia em torno da configuração de grupo econômico entre as Reclamadas, reformou a decisão regional a fim de afastar a responsabilidade solidária da Reclamada Recorrente, excluindo-a do polo passivo da presente reclamação trabalhista, o Reclamante opôs embargos declaratórios, sustentando, sob a pecha de omissão, a necessidade de manifestação acerca do acordo noticiado nos autos. 2. A Recorrente Playpiso Pisos Esportivos Ltda., por ocasião da sessão de julgamento do seu Recurso de Revista, registrou oposição ao acordo celebrado entre o Reclamante e os Executados ECE 2000 Empreendimentos Esportivos Ltda - EPP e Eduardo Azevedo e solicitou o prosseguimento do julgamento do seu apelo. 3. O acórdão da 4ª Turma, ora embargado, deu provimento ao recurso de revista da Reclamada para afastar sua responsabilidade solidária excluindo-a da lide, remanescendo, contudo, a necessidade de determinação de baixa dos autos ao Juízo de Origem para apreciação dos termos do acordo noticiado pelo Reclamante para possível homologação em relação às demais Partes. 4. Nesses termos, é de se acolher os embargos declaratórios do Reclamante, sem efeito modificativo, para prestar esclarecimentos nos termos da fundamentação, e determinar a baixa dos autos à origem para apreciação dos termos do acordo noticiado e sua possível homologação. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeito modificativo, para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001444-40.2011.5.02.0022. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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