- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000178-35.2015.5.20.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE DE SEGURANÇA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATIVIDADE DE RISCO. REBELIÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Potencializada a indicada violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE DE SEGURANÇA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATIVIDADE DE RISCO. REBELIÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. O Tribunal Regional reformou a sentença, para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais, ao fundamento de que não restou demonstrada a culpa da reclamada no evento danoso. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dispõe que: " Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". O Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 828040, fixou a seguinte tese no Tema 932 de repercussão geral: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade .". Esta Corte firmou entendimento de que os agentes de segurança de medida socioeducativa exercem atividades que, por sua natureza e métodos de trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições, de que modo a atrair a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000178-35.2015.5.20.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.