- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000679-30.2020.5.02.0089, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. EXIGIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou exigível indenização por danos morais em favor do reclamante, agente de apoio socioeducativo, em razão de ter sofrido agressão no ambiente de trabalho, perpetrada por adolescente internado em suas dependências. O Regional reconheceu a atividade da reclamada como de risco, que expõe o reclamante a ônus maior que o suportado pelos demais membros da coletividade (Tema 932 de Repercussão Geral do STF). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de interpretação de dispositivo constitucional pertinente a direitos sociais . Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o complexo de atribuições do agente de apoio socioeducativo qualifica a atividade da reclamada, objetivamente, como atividade de risco. Desse modo, a agressão sofrida pelo reclamante nas dependências da reclamada atrai a teoria da responsabilidade objetiva, fundamentada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A alegação da reclamada de ausência de conduta culposa de sua parte, portanto, é absorvida pela predominância da teoria da responsabilidade objetiva, nesta Corte, quanto às agressões sofridas por agentes de apoio socioeducativo no ambiente de execução das medidas socioeducativas. De igual forma, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais na primeira instância (R$ 20.000,00), mantido pelo Regional, não se revela excessivo a ponto de se o conceber desproporcional. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000679-30.2020.5.02.0089. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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