- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000389-45.2018.5.21.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO DOMÉSTICO. REGIME 12X36. EXIGÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. CONTROLE DE JORNADA PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO. ART. 12 DA LC 150/15. Na hipótese, o recurso de revista se viabiliza pela tese de violação direta dos arts. 7º, XIII, da Constituição Federal, 2º e 12 da Lei Complementar n° 150/2015. Considerando que a decisão impugnada diverge da jurisprudência do TST, reconheço a transcendência política da questão. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DOMÉSTICO. REGIME 12X36. EXIGÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. CONTROLE DE JORNADA PELO EMPREGADOR DOMÉSTICO. ART. 12 DA LC 150/15. O Tribunal Regional é categórico ao reconhecer que as reclamantes exerciam jornada no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos do art. 10 da LC 150/15. Também fez constar que as reclamantes ficavam à disposição do empregador e pernoitavam no local de trabalho. Por outro lado, não faz menção a qualquer documento apresentado pelo empregador, a fim de comprovar a adoção do referido regime ou do controle da jornada. Nota-se que o Regional imputou às reclamantes o ônus de comprovar a jornada alegada na inicial, o que contraria a jurisprudência majoritária desta Corte, como demonstra a Súmula nº 338, I, do TST, que dispõe acerca da presunção de veracidade conferida às alegações do reclamante, quando não apresentados os controles de jornada. No caso concreto, impor às empregadas a prova da jornada extraordinária constitui verdadeira prova diabólica, visto que o trabalho doméstico, na maior parte das vezes, é realizado sem a presença de outros empregados ou terceiros, que não os membros da família. Nesses casos, o art. 818, §1º, da CLT permite a distribuição dinâmica do ônus probatório, quando se constata impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo. Não se pode olvidar que, no caso do empregado doméstico, a própria lei atribui ao empregador o ônus de firmar acordo escrito que comprove a adoção do regime 12x36, bem como manter registros de controle de jornada, conforme arts. 10 e 12 da LC 150/15, o que não foi comprovado. Dessa forma, os recorridos não se desincumbiram do ônus que lhes cabia, presumindo-se verdadeira a jornada alegada pelas reclamantes na inicial, sendo devido o pagamento das horas que extrapolaram o limite diário e semanal, com acréscimo de 50%, bem como respectivos reflexos legais, nos termos da inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000389-45.2018.5.21.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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