JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010675-96.2020.5.15.0060

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0010675-96.2020.5.15.0060, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DOMÉSTICA. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA . O Tribunal Regional, valorando a prova, insuscetível de reanálise, na forma da Súmula 126 do TST, manteve o deferimento de horas extras e reflexos à reclamante, empregada doméstica, sob o fundamento de que o reclamado, empregador doméstico, não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao controle de jornada de trabalho da reclamante, restando delimitada a ausência de prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. Ao atribuir ao reclamado o ônus da prova quanto à prática de jornada de trabalho contrária à apontada na inicial, a Corte Regional imprimiu efetividade ao disposto no art. 2º da Lei Complementar 150/2015, que versa sobre a obrigatoriedade de o empregador doméstico registrar o horário de trabalho do empregado por qualquer meio idôneo. Intactos permanecem os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e 12 da Lei Complementar 150/2015. Precedente . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010675-96.2020.5.15.0060. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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