- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001778-29.2016.5.09.0661, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Reconhecida a transcendência política da matéria, e potencializada a indicada ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS. ART. 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em relação à abrangência objetiva do inciso III do art. 8º da Constituição da República, em decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE-210.029, firmou-se posicionamento, no sentido de que o sindicato tem legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Nesse contexto, segundo a Suprema Corte, o sindicato poderá atuar como substituto processual, nas ações coletivas e individuais, para defender qualquer direito relacionado ao vínculo de emprego, tanto nas ações de conhecimento, como na liquidação de sentença e na execução de sentença. Interpretando-se o art. 8º, III, da Constituição da República, concluiu-se que o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, para agir no interesse de toda a categoria, independentemente de que para isso seja necessário avaliar a situação individual de cada reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001778-29.2016.5.09.0661. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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