JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101723-34.2017.5.01.0060

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101723-34.2017.5.01.0060, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467-2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual, em relação à natureza do direito objeto da demanda - diferenças salariais decorrentes das promoções verticais e reflexos, além de indenização por dano moral para cada substituído - , se individual homogêneo ou heterogêneo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467-2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLITUDE. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES VERTICAIS E REFLEXOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA CADA SUBSTITUÍDO VIOLAÇÃO DO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Demonstrado, no agravo de instrumento, que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT quanto a possível ocorrência de violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, deve ser analisado o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLITUDE. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES VERTICAIS E REFLEXOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA CADA SUBSTITUÍDO . O art. 8º, III, da Constituição Federal , garante a livre associação profissional e sindical e confere ao sindicato legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. Tal legitimação, consoante se depreende da redação do dispositivo constitucional em comento, afigura-se ampla, ou seja, não depende de norma infraconstitucional que a preveja ou da outorga de mandato pelos substituídos. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de que o art. 8º da Constituição Federal, c/c o art. 3º da Lei 8.073/90, autoriza a substituição processual ao sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, não se exigindo sequer a homogeneidade do interesse individual como requisito para a configuração da legitimidade do sindicato, conforme se infere das ementas oriundas do STF. In casu , tem-se que o sindicato busca defender interesses individuais homogêneos da categoria, porquanto os direitos pleiteados - diferenças salariais decorrentes das promoções verticais e reflexos, além de indenização por dano moral para cada substituído - decorrem de origem comum, concernente ao labor prestado pelos substituídos à reclamada, consubstanciando a homogeneidade que se exige para a legítima substituição processual, nos termos dos artigos 83, III, do CDC , e 8º, III, da CF, razão pela qual caracterizada está a legitimidade ativa do sindicato da categoria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101723-34.2017.5.01.0060. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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