- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso de Revista 0102337-30.2017.5.01.0451, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS. ARTIGO 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em relação à abrangência objetiva do inciso III do art. 8º da Constituição da República, em decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE-210.029, firmou-se posicionamento, no sentido de que o sindicato tem legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Nesse contexto, segundo a Suprema Corte, o sindicato poderá atuar como substituto processual, nas ações coletivas e individuais, para defender qualquer direito relacionado ao vínculo de emprego, tanto nas ações de conhecimento, como na liquidação de sentença e na execução de sentença. Interpretando-se o artigo 8º, III, da Constituição da República, concluiu-se que o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, para agir no interesse de toda a categoria, independentemente de que para isso seja necessário avaliar a situação individual de cada reclamante . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102337-30.2017.5.01.0451. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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