JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001043-34.2014.5.05.0222

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Recurso de Revista 0001043-34.2014.5.05.0222, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇO. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 725 de repercussão geral, no bojo do RE nº 958252, firmou a seguinte tese, in verbis : " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". O acórdão regional reconheceu a responsabilidade solidária das empresas tomadoras de serviço com base única e exclusivamente da ilicitude da terceirização, consignando a delegação da atividade-fim como tentativa de burla à lei. Não houve análise de outros requisitos fáticos ensejadores do reconhecimento de vínculo empregatício. Conhecido o recurso de revista por violação do art . 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o seu provimento parcial, para conformação da decisão ao Tema nº 725 de repercussão geral do STF, no sentido de afastar a ilicitude da terceirização da atividade-fim e reconhecer a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços pelos encargos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001043-34.2014.5.05.0222. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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