JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010964-53.2016.5.03.0173

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Recurso de Revista 0010964-53.2016.5.03.0173, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇO. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 725 de repercussão geral, no bojo do RE nº 958252, firmou a seguinte tese, in verbis : " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". O acórdão regional verificou a ausência dos elementos configuradores da relação de emprego entre a reclamante e o banco, afastou a declaração de ilicitude da terceirização e, por consequência, absolveu os reclamados da condenação solidária ao pagamento das parcelas previstas nas normas coletivas aplicáveis à categoria dos bancários, bem como, da obrigação do banco de proceder à anotação da CTPS da reclamante. Nesse contexto, a decisão regional está de acordo com a recente decisão da Suprema Corte, prolatada ao julgar o Tema nº 725 de repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do item I da Súmula nº 331 do TST e reconheceu a licitude da terceirização, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010964-53.2016.5.03.0173. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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