JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0012008-52.2016.5.15.0051

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Embargos 0012008-52.2016.5.15.0051, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 378 DA SBDI DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Os argumentos expendidos no agravo não são suficientes para desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, pela qual se denegou seguimento aos embargos porque incabíveis, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 378 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, segundo a qual "não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho". Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da parte na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo desprovido , com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012008-52.2016.5.15.0051. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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