- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000044-72.2020.5.11.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA TURMA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 378 DA SUBSEÇÃO I DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA ART. 81 DO CPC 1 - Observados os limites do art. 894, II, da CLT, consoante o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 378 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST, não é cabível "recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973) e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho" . 2 - Em circunstâncias como tais, resulta configurada a litigância de má-fé da parte agravante, na medida em que se vale da interposição de recurso incabível, em manifesto propósito protelatório. Atrai à hipótese a multa prevista no art. 81, caput , do CPC de 2015. 3 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000044-72.2020.5.11.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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