JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010802-44.2019.5.03.0079

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010802-44.2019.5.03.0079, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI-1 DO TST. Hipótese em que, nas razões recursais, o reclamante sustenta o cabimento do recurso de embargos contra decisão monocrática do relator em agravo de instrumento em recurso de revista . Ocorre que, nos termos do art. 894, II, da CLT e pela diretriz lançada na Orientação Jurisprudencial nº 378 da SBDI-1 do TST, " não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho ". Por fim, conforme a jurisprudência desta Subseção, a interposição de recurso manifestamente incabível enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC/15. Com ressalva de entendimento da Relatora. Agravo conhecido e desprovido , com aplicação demulta. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010802-44.2019.5.03.0079. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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