- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0001070-96.2020.5.10.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. APLICABILIDADE. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Conforme delimitado na decisão monocrática , " tendo sido a empregada admitida em período anterior à implementação da norma regulamentar benéfica, esta se adere ao seu contrato de trabalho, não podendo ser suprimida essa norma, ainda que venha a ser revogada posteriormente, na esteira do art. 468 da CLT e da Súmula 51 do TST ." e " tendo a reclamante percebido função gratificada por mais de 10 dez anos, faz-se devida a incorporação do seu valor no percentual de 100%. " . Ficou expressamente delineado na decisão monocrática: " Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 372, firma-se no sentido de que a percepção de gratificação de função por período superior a dez anos acarreta a incorporação da gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira, ainda que o exercício das diferentes funções de confiança tenha ocorrido em períodos descontínuos " . Na hipótese, este Relator explicitou: " considerando que é incontroverso nos autos que o reclamante recebeu gratificação de função por mais de dez anos, faz jus à sua incorporação na remuneração, em observância ao princípio da estabilidade financeira, nos termos do item I da Súmula nº 372 desta Corte, ainda que a implementação dos 10 anos tenha se dado em período posterior à revogação da norma regulamentar benéfica, desde que a empregada tenha sido admitida quando da sua vigência " . Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001070-96.2020.5.10.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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