JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021408-34.2016.5.04.0104

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0021408-34.2016.5.04.0104, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que o reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - Nas razões em exame, a parte defende a existência de transcendência das matérias. Quanto ao tema " Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional " a parte sustenta que " O Reclamante, incontroversamente, recebia a parcela do auxílio-alimentação desde sua admissão. Também incontroverso que tal benesse era paga por mera liberalidade (desatrelada ao ACT de 1987, porque já havia o pagamento antes mesmo da sua entrada em vigor), com a natureza salarial confessada pelas Reclamadas antes da adesão ao PAT em 1993. Assim, é indubitável a natureza salarial do bônus alimentação, nos termos da Súmula 241 do TST e na OJ 413 da SDI-1 do TST. Todos esses pontos, permissa venia, foram expressamente trazidos em sede regional e mereciam o devido exame pelo Tribunal a quo.". Diz que " É nesse viés que se observa a suscitada negativa de prestação jurisdicional, cuja transcendência social está configurada , pois discute-se direito fundamental do cidadão ao amplo e efetivo acesso à justiça, garantia sensível ao Estado Democrático de Direito assegurada no artigo 5º, XXXV, e no inciso IX do artigo 93, ambos da Constituição Federal " (destaques pela parte). Com relação ao tema " Bônus alimentação. Natureza jurídica " afirma que " em relação ao requisito político , o recurso da Autora se evidencia pela contrariedade do entendimento regional ao disposto na Súmula 241 desta Corte Superior e na Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST "; " no que concerne ao elemento social , também destaca a parte Reclamante que seus direitos constitucionais foram flagrantemente violados, mais especificamente o inciso X do artigo 7º, da Constituição Federal, do que ora se insurge. Aliás, se assim não fosse, a presente ação não teria razão de ser. Ademais, o direito reclamado no presente recurso afeta não só a parte reclamante, mas toda a categoria dos eletricitários "; " E, por fim, no que tange à questão jurídica , destaca-se que a matéria debatida envolve notoriamente interpretação a respeito da legislação trabalhista, matéria que se constitui na razão última da própria existência desta Eg. Corte Superior, que é a de uniformizar a jurisprudência de acordo com a melhor interpretação acerca dos dispositivos da lei incidentes ao caso, pelo que também se justifica o cabimento do presente apelo sob o prisma da transcendência jurídica ". Aduz que " É incontroverso que o Reclamante que o autor já recebia o bônus alimentação desde sua admissão - e mesmo que se haja considerado equivocadamente que a instituição da parcela teria sido o ACT de 1987, foi registrado que não se definiu a natureza indenizatória da parcela via norma coletiva. Ao revés, também incontrovertido nos autos que, até a adesão ao PAT em 1993, a natureza da parcela bônus alimentação era inegavelmente salarial " (destaques pela parte). 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto, quanto ao tema " Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional " constou na decisão monocrática que não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Na hipótese dos autos, o TRT consignou ainda quando do julgamento do recurso ordinário os motivos pelos quais entendeu que a parcela "bônus alimentação" ostentava natureza indenizatória e porque concluiu que não houve a integração da parcela ao contrato de trabalho do reclamante de forma definitiva, ressaltando ainda no acórdão proferido embargos de declaração que " A decisão embargada consignou que, na data de ingresso do reclamante, havia previsão normativa para o pagamento do bônus alimentação, de modo que não houve a integração da parcela ao contrato de trabalho do reclamante de forma definitiva. Em razão disso, também foi expressamente registrada a ausência de natureza salarial da parcela bônus alimentação. Assim, há tese explícita adotada no julgamento, de modo que as razões invocadas pelo embargante não configuram omissão. Com efeito, não é possível a rediscussão do mérito do julgamento por meio de embargos de declaração ". Com relação ao tema " Bônus alimentação. Natureza jurídica ", com efeito, o TRT consignou que, em decorrência de negociação coletiva com o sindicato da categoria dos empregados, ficou estabelecido na cláusula 2ª da RVDC 7583/87 (a qual instituiu o bônus alimentação) que a empresa pagaria a parcela a todos os seus empregados, por dia efetivamente trabalhado, reajustando-a a partir de 1º/8/1987. Desse modo, inviável reconhecer a natureza salarial da parcela, uma vez que o pagamento objetivava facilitar as refeições dos trabalhadores e não a contraprestação do trabalho. Consta do acórdão do TRT: " No caso do reclamante, o pagamento do bônus alimentação foi previsto inicialmente por norma coletiva, conforme o acórdão em Dissídio Coletivo TRT-7583/87, cláusula 2ª (id. e9da887)"; "Assim, não há falar no pagamento por mera liberalidade da reclamada, porquanto, na data de ingresso do reclamante, o bônus alimentação foi pago em decorrência de previsão normativa"; "Destarte, tendo havido a instituição do bônus alimentação por meio de norma coletiva, não há falar no direito adquirido ao pagamento da parcela na forma estipulada inicialmente. É que as parcelas objeto da norma devem ser observadas no período de vigência da referida norma coletiva, sobretudo por se tratar de Dissídio Coletivo "; " Portanto, por não se tratar de parcela contratual ou prevista em Regulamento patronal, não há falar na incidência da Súmula 241 do TST: ' SALÁRIO UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais' "; " não há falar na incidência da OJ 413 da SDI-1 do TST, porquanto não há alteração lesiva do contrato de trabalho na modificação da natureza jurídica do bônus alimentação a partir da inscrição no PAT. ". Julgado da SDI-1 do TST no mesmo sentido. 6 - Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Julgado da SDI-1 do TST), e, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional verifica-se em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015) . 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021408-34.2016.5.04.0104. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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