- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000461-41.2019.5.10.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À ADESÃO AO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 413 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - O TRT registrou que o preposto "não soube informar desde quando o reclamante recebia alimentação in natura, nem se havia participação quanto ao custeio, acrescentado que atualmente todos os funcionários recebem o auxílio-alimentação." Assim, a Corte Regional entendeu que houve confissão ficta. Registrou que o reclamante foi contratado em 31/12/1980 e passou a receber, desde logo, auxílio-alimentação. Com fulcro nas Súmula nos 51, I, e 241do TST, o TRT concluiu que a adesão posterior da reclamada ao PAT, em 2001, não modificou a natureza salarial do auxílio alimentação percebido pelo reclamante. Ressalta-se que, nos trechos transcritos do acórdão, não há registro da existência de acordo coletivo de trabalho dispondo sobre a natureza jurídica da referida parcela. Desse modo, inviável a discussão pretendida pela reclamada quanto à prevalência do negociado sobre o legislado. 5- Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, porquanto a tese fixada pelo TRT harmonização como a jurisprudência deste Tribunal (Orientação Jurisprudencial n° 413 da SBDI-1 do TST); não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista . 7 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. FGTS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - No caso concreto, quanto aos reflexos do auxílio-alimentação nos depósitos de FGTS, o TRT concluiu que incide a prescrição trintenária, nos termos do entendimento firmado pelo STF nos autos do ARE n° 709.212 e do item II da Súmula n° 362 do TST. Registrou que "tratando a hipótese de prazo prescricional em curso, ajuizada a ação em 27/05/2019, o débito quanto ao FGTS deve retroagir à data de admissão, a teor do disposto na Súmula nº 362, II, do c. TST, em consonância com a modulação conferida pelo STF no julgamento em destaque." 4- Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, porquanto a tese fixada pelo TRT harmonização como a jurisprudência deste Tribunal (Súmula n° 362 do TST); não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista . 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000461-41.2019.5.10.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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