- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0011799-85.2017.5.18.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - O agravante sustenta que a matéria possui transcendência econômica. Alega que "o acórdão do Tribunal Regional está desacordo com a Súmulas 294 e 277, do TST, razão pela qual requer-se o provimento ao presente Agravo, a fim de pronunciar a prescrição total do pedido" . 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "No caso, em que pese não tenha sido trazido aos autos, este Relator tem conhecimento, por meio de outros processos já apreciados nesta Egrégia Turma, que o anexo nº 1 ao Aviso Circular nº 84/282, de 28/08/1984, emitido pelo Reclamado, em sua Cláusula Sétima, demonstra que o ACT 1983/1984 já previa uma espécie de Programa de Alimentação para os empregados do Banco"; "Por pertinente e elucidativo, trago à colação trechos dos fundamentos lançados nos autos de TST-Ag-AIRR-76-62.2016.5.13.0006, da Relatoria do Exmo. Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, 7º Turma, ao analisar caso semelhante ao ora apreciado, e nos quais o Reclamado também figura no polo passivo da demanda, os quais peço vênia ao Relator para adotar como razões de decidir"; " No caso, tem-se que o Reclamante, contratado em 13/01/1987, sempre usufruiu do benefício do auxílio-alimentação (posteriormente desmembrado em auxílio-alimentação e cesta alimentação), seja através de recebimento valores em espécie, tíquetes ou através de alimentação in natura adquirida em estabelecimentos/restaurantes implantados pelo Reclamado. Assim, tratando-se de salário utilidade, percebido continuamente e antes da alteração de sua natureza como indenizatória (por meio de acordo coletivo firmado em 1987/1988), conclui-se que o auxílio-alimentação pago ao Autor sempre teve natureza salarial " . 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática : não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011799-85.2017.5.18.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.