- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0101241-89.2018.5.01.0080, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. INTEMPESTIVIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento pela intempestividade . 2 - A decisão monocrática constatou que, " o despacho denegatório do recurso de revista foi publicado em 24/11/2021, conforme certidão de fls. 622 (id nº ce0b4f5). O agravo de instrumento foi interposto em 07/12/2021. O início do prazo recursal se deu em 25/11/2021, com o término ocorrendo em 06/12/2021 ", não havendo motivo justo pelo qual o prazo tivesse sido adiado. 3 - Verifica-se que a parte não impugna a fundamentação adotada na decisão monocrática que consiste na intempestividade do agravo de instrumento, com base no art. 897, § 2º, da CLT uma vez que a parte em suas razões recursais limita-se a argumentar que demonstrou o prequestionamento da controvérsia cumprindo com os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e § 2º, da CLT. 4 - A parte desatendeu o art. 1.021, § 1º, do CPC segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada ". 5 - A Súmula nº 422, I do TST dispõe: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. ", ( interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015 ), o que demonstra a obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e de direito, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 7 - Nesse contexto, não havendo a impugnação específica à decisão monocrática, valendo ressaltar que agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, há inviabilidade a apreciação do recurso, uma vez que não observado o óbice processual apresentado pela decisão monocrática, que foi a intempestividade do agravo de instrumento. 8 - No caso, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 9 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101241-89.2018.5.01.0080. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.