JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000663-75.2020.5.11.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000663-75.2020.5.11.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL "DOUTOR HEITOR VIEIRA DOURADO". AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão monocrática, no particular, reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à Fundação de Medicina Tropical "Doutor Heitor Vieira Dourado" porque ficou provado que o ente público contribuiu para o inadimplemento da prestadora de serviços . O TRT foi categórico ao ressaltar que " os depoimentos colhidos também caminham no sentido de culpa in vigilando do ente público, pois a testemunha ouvida afirmou que os atrasos de salário começaram a ocorrer assim que ela foi admitida (começa de 2018), agravando com o tempo, e que vários colegas reportaram tal fato à direção do hospital, sem que tivesse uma solução definitiva. Outrossim, o sindicato obreiro encaminhou diversos ofícios ao Secretário de Saúde informando os inúmeros descumprimento às obrigações trabalhistas, como atraso de salários, além da reunião realizada, em 14/01/2019, na qual este reconheceu o atraso recorrente dos repasses às empresas prestadoras de serviço, e consequente atraso no pagamento dos prestadores, e que os débitos iriam ser levantados para posterior repasse (ID. b9af4c8 e ss). ". Ao final, a Corte regional concluiu que " Tais aspectos demonstram a conduta reiterada de negligência do litisconsorte ao não repassar os valores para que a reclamada pagasse os salários de seus empregados ". Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, o ente público somente responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, se ficar demonstrada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, o que se verificou no caso concreto, segundo afirmou o Tribunal Regional, que é soberano na apreciação do conteúdo da prova e sua valoração e tem a última palavra quando se trata de afirmar ou negar a existência de um fato controvertido. Logo, conforme assentado na decisão monocrática agravada, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência, em razão de situação configuradora da culpa " in vigilando ". Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000663-75.2020.5.11.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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