JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000361-55.2020.5.09.0126

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0000361-55.2020.5.09.0126, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADAS. "NULIDADE. DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PREVISTA EM AUDIÊNCIA COM AS PARTES PRESENTES. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NECESSIDADE" . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos das partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso concreto, constata-se que as reclamadas transcreveram nas razões do recurso de revista praticamente o inteiro teor do acórdão do Regional com mais de três folhas (fls. 720/723) sem nenhum destaque ou a identificação de quais trechos da decisão recorrida consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que obriga o julgador a tarefa de pinçar a tese Regional, o que não é permitido na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, além de inviabilizar a demonstração analítica das violações apontadas . 4 - Ademais, conforme ressaltado na decisão monocrática, e diferente do que alega a parte nas razões do presente agravo, não se trata de trecho sucinto. Observa-se que o trecho transcrito corresponde às fls. 720/723 do acórdão do TRT, o que corresponde a mais de três folhas. Inclusive o trecho contém tese quanto a recurso adesivo do autor que não foi objeto de insurgência pelas reclamadas recorrentes, bem como a parte dispositiva do acórdão do TRT, por conseguinte , não se trata de trecho sucinto. 5 - Portanto, ao deixarem as recorrentes de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema, fica inviabilizado à aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 6 - Está configurada a improcedência do agravo, pois as agravantes não buscam desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstram o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa . 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000361-55.2020.5.09.0126. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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