- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011211-30.2017.5.15.0152, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS" e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 3 - No caso concreto não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas o descumprimento da norma coletiva reconhecidamente válida, razão pela qual inviável falar em suspensão com base na decisão discutida nos autos do ARE 1121633 pelo STF (Tema 1046), cuja repercussão geral foi reconhecida por aquela Corte. O acórdão regional não declarou a invalidade da norma coletiva que instituiu turnos ininterruptos de revezamento (21h30 às 6h15; 5h45 às 14h15 e 13h45 às 22h), mas, sim, declarou inválidos os turnos ininterruptos de revezamento, porquanto havia descumprimento da própria norma coletiva em razão da prestação habitual de horas extras, ou seja, os limites de jornada de trabalho fixados na norma coletiva eram constantemente ultrapassados. 4 - Também não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciadas matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se, quanto ao tema relativo aos turnos ininterruptos de revezamento, a delimitação de que "No presente caso, apesar de existir norma coletiva autorizando o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com as seguintes jornadas: das 21h30 às 6h15; 5h45 às 14h15 e 13h45 às 22h (por amostragem CCT 2012/2014, Cláusula 6ª - Id 9588043 - Pág. 3), esse limite era ultrapassado, pois os cartões de ponto (Id. 019245b, fls. 119/172) demonstram claramente que havia prestação habitual de horas extras. Portanto, é inválido o regime de trabalho instituído, por não cumprida a norma coletiva , sendo devidas as horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal, nos termos da sentença ." 6 - Nesse passo, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011211-30.2017.5.15.0152. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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