- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011378-09.2015.5.15.0058, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO 1 – A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu do recurso de revista do reclamante, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu o labor em turnos ininterruptos de revezamento e condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. 2 – De início, não se sustenta a alegação de ausência de impugnação à fundamentação do acórdão do Regional. Com efeito, na decisão monocrática foi consignado que o reclamante, no recurso de revista, disse fazer jus “ ao pagamento das horas extras a partir da 6ª hora e 36ª semanal adotando-se, respectivamente, o divisor de 180 horas mensais durante todo o período contratual ”; argumentou, ainda, que “ para fazer jus à jornada reduzida não é necessário que o trabalhador trabalhe em três jornadas, mas que o trabalho se realize ora de dia, ora de noite, INDEPENDENTEMENTE DE O REVEZAMENTO TER PERIODICIDADE SEMANAL, QUINZENAL, MENSAL OU SEMESTRAL ”. Ou seja, a discussão relativa à periodicidade do revezamento cumpre a exigência prevista no § 1°-A, III, do art. 896 da CLT, na medida em que dialoga com as razões do acórdão do TRT. 3 - No que se refere à caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, como mencionado na decisão monocrática, o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior é de que, ainda que a alternância no turno de trabalho (diurno e noturno) ocorra a cada dois, três, quatro, cinco ou seis meses, o obreiro tem direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4 - Acresça-se que, conforme a Súmula nº 423 do TST, " estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". 5 - O Tribunal Superior do Trabalho adota o entendimento de que a realização habitual de horas extras, acima da 8ª diária, invalida a norma coletiva que estabelece jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento. Decerto, para resguardar a saúde do trabalhador, impõe-se respeitar o limite imposto pela citada súmula. 6 - Como se extrai do acórdão recorrido, “ o reclamante usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, conforme tópico analisado, o que justifica o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal”.Assim, ainda que se argumente a pertinência dos turnos ininterruptos de revezamento de oito horas via instrumento normativo, fica o ajuste nele previsto descaracterizado ante a habitualidade da extrapolação da jornada. 7 - Para dirimir eventuais dúvidas sobre a aplicação da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, ressalte-se que a decisão baseia-se na interpretação da norma coletiva apontada pela reclamada em contraponto à situação fática especificada pelo Regional, não tendo sido negada a validade do instrumento normativo em tese, embora este não se aplique ao contrato de trabalho da parte reclamante. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011378-09.2015.5.15.0058. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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