- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0001374-09.2017.5.08.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS PRESTADAS COM HABITUALIDADE. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência política. Afirma que foi negada validade à norma coletiva. Aduz que o reclamante, a quem competia o ônus da prova, não se desincumbiu de seu encargo probatório. Alega que não houve prestação de horas extras com habitualidade. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "A reclamada apresentou Norma Coletiva que autoriza a jornada em turno ininterrupto de revezamento, sendo garantido um pagamento correspondente a 18% do salário. Nos registros de jornada apresentados, verifico que o reclamante laborou em jornadas variadas, frequentemente superiores a 08 horas por dia, nos turnos da manhã, tarde e noite, mencionados na exordial. Embora estivesse submetido ao acordo de compensação de jornada, o reclamante habitualmente extrapolava a jornada acordada, saindo após o horário ajustado . Percebe-se que o autor foi submetido, durante o pacto laboral, a diversas alternâncias de horário, o que acarreta em flagrante prejuízo a seu relógio biológico, além de provocar intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social. Diante disso, resta inválido o regime de compensação praticado na empresa, uma vez que o reclamante se sujeitava, regularmente, à prorrogação de turnos de trabalho previamente fixados. Com efeito a prestação de horas extras habituais desconfigura o acordo de compensação de jornada, consoante o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, convertido em Súmula, de número 85"; "Assim, havendo pagamento de horas extras por parte da reclamada, é possível extrair que o labor extraordinário era além da 8ª hora diária e, portanto, em flagrante desrespeito ao instrumento normativo"; "Por isso, reconheço inválido o regime de compensação de jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento. Consequentemente, reformo a decisão de primeira instância, para deferir ao reclamante o pagamento de horas extras, naquelas correspondentes à 7ª 8ª horas diárias, assim como seus reflexos, conforme apontamentos". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; n ão se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001374-09.2017.5.08.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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