JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011524-37.2021.5.03.0070

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0011524-37.2021.5.03.0070, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/17. EXEQUENTE. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Em suas razões de agravo, a parte insurge-se quanto à matéria de fundo do recurso de revista: quitação - acordo coletivo - termo de adesão ao PDV, repetindo as alegações feitas no recurso de revista. 4 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento ante a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, porque a parte não atacou os fundamentos do despacho denegatório. 5 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência da Súmula nº 422, I, do TST, visto que repete os fundamentos do recurso de revista. 6 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 7 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 8 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 9 - Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011524-37.2021.5.03.0070. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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