JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010845-24.2016.5.15.0023

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0010845-24.2016.5.15.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe, ficando prejudicada a análise da transcendência. O entendimento foi de que no recurso de revista denegado não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - Em melhor exame da discussão trazida no recurso de revista em cotejo com os fundamentos consignados no trecho do acórdão recorrido, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento . 3 - Agravo a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso concreto, conforme assinala a decisão monocrática, o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso, porque não explicita qual o dano sofrido, sua extensão e gravidade, de forma que não há como averiguar se o montante fixado na sentença e mantido pelo TRT (R$ 10 mil) é ínfimo e desproporcional, conforme alega o reclamante. 3 - Sinale-se que essa premissa fática é imprescindível para o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, justamente porque, na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não se leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 4 - Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 5 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A JUNTADA DO INSTRUMENTO NORMATIVO É IRRELEVANTE 1 - Delimitação do acórdão recorrido : O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao pedido de reconhecimento da estabilidade prevista em norma coletiva para o portador de doença ocupacional. A Turma julgadora assinalou que " a pretensão do reclamante pertinente à garantia de estabilidade ao portador de doença ocupacional com embasamento em instrumento normativo imprescinde da juntada da norma coletiva da categoria para produção da prova do direito alegado. A ausência de juntada do documento que embasa a pretensão do autor implica na improcedência do pedido, configurando julgamento do mérito ". ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. ALEGADA INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA 2 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao pedido de reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria, considerando que " o reclamante não demonstrou que detinha o tempo hábil para se aposentar, condição necessária para a aquisição da estabilidade ". A Turma julgadora assinalou que, embora o trabalhador tenha apresentado " extensas considerações relativas à existência da previsão do benefício em norma coletiva, nada esclareceu quanto ao necessário preenchimentos dos requisitos para a aquisição dessa estabilidade " e acrescentou: " Não bastasse, o documento de Id 1fe81ab - fl. 54 - agendamento do pedido de aposentadoria, por si só, não demonstra que o recorrente já se encontrava em condições para se aposentar. Da mesma forma, as planilhas de tempo de contribuição de fl. 55 foi produzida de forma unilateral, sem qualquer caráter oficial". 3 - Quanto aos temas, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA 1 - No caso concreto, o TRT considerou que o percentual de redução parcial da capacidade laborativa (5%) foi apurado corretamente. A Turma julgadora considerou que o perito adotou a tabela da SUSEP como parâmetro e que a sequela, embora definitiva, atingiu somente um dos joelhos do reclamante e decorreu de nexo concausal. 2 - No recurso de revista, o reclamante defende a majoração do percentual fixado para a pensão mensal vitalícia, sustentando que " a doença, de caráter permanente, implicou na redução da capacidade laborativa do recorrente de forma tal que sequer pode desempenhar as mesmas funções de outrora " e ainda que " as lesões permanentes sofridas pelo autor, as quais, reduziram sua capacidade para o trabalho, foram decorrentes de atos derivados de culpa exclusiva da empregadora ". 3 - Considerando que a insurgência recursal se funda em premissas fáticas diversas das assentadas no acórdão recorrido, tem-se que o reexame da controvérsia no âmbito desta Corte demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, em caso de aplicação da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010845-24.2016.5.15.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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