- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012106-76.2014.5.15.0093, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO. VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A discussão relativa à caracterização (ou não) do dano moral, não se confunde com aquela relativa ao debate sobre a adequação do valor atribuído à referida indenização. Assim, faz-se necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT em relação a cada uma das distintas matérias, o que não foi observado pela recorrente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL E FINAL DO PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente transcreveu trecho do acórdão regional, mas não realizou o cotejo analítico entre o que foi decidido pela Corte Regional (quatro temas distintos) e a violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados em relação a cada uma das matérias impugnadas. A técnica utilizada pelo recorrente não atende ao § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS ATENDIDOS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional registrou que ficou comprovada a) a redução da capacidade laboral do autor de forma parcial e definitiva; b) que o trabalhador passou a exercer função compatível com a restrição adquirida; e que c) houve perícia do INSS atestando a incapacidade. Ao contrário das alegações da reclamada, foram inteiramente atendidos os requisitos da clausula 27 da norma coletiva que estabeleceu a estabilidade do empregado acometido por doença ocupacional. A reforma do acórdão impõe reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012106-76.2014.5.15.0093. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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