- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo 0101366-50.2016.5.01.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, uma vez que a parte não transcreveu, no recurso de revista, trecho que correspondia ao acórdão proferido pelo TRT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso concreto, a parte não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Observa-se, na verdade, que o trecho transcrito nas fls. 405/406 do recurso de revista não possui fragmento correspondente no acórdão do recurso ordinário, tampouco no acórdão de embargos de declaração. 4 - Nesses termos, o não conhecimento do recurso de revista por falta de requisito exigido no art. 896, § 1º-A, da CLT é medida que se impõe, nos termos da lei. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101366-50.2016.5.01.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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