- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0001330-29.2018.5.05.0651, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS RECORRIDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDERA INVÁLIDA A TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO (LEI Nº 8.112/1990). RECLAMANTE CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM AGOSTO DE 1987). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. EFEITOS. DEPÓSITOS DO FGTS 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e, por conseguinte, negou-se provimento ao agravo de instrumento da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE . 3 - Em melhor exame, conclui-se que é aconselhável dar provimento agravo para seguir no exame do agravo de instrumento . 4 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. LEI Nº 13.467/2017 AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. CONTROVÉRSIA QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM A TRASMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO BASE DE CÁLCULO DO FGTS 1 - No primeiro juízo de admissibilidade, decidiu-se negar seguimento ao recurso de revista do ente público por se constatar que o TRT não se pronunciou sobre as matérias em epígrafe. Apontou-se que " ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT ". 2 - Bem examinando as razões do agravo de instrumento, verifica-se que o ente público nada diz sobre o relevante óbice processual indicado no despacho agravado, limitando-se a renovar a argumentação do recurso de revista. 3 - A ausência de impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 4 - Agravo de instrumento de que não se conhece, ficando prejudicada a análise da transcendência . CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO 1 - Delimitação do acórdão recorrido : A maioria da Turma julgadora no TRT reconheceu que a admissão do reclamante deu-se sob o regime celetista e que não se operou, posteriormente, a transmudação automática para o regime jurídico estatutário. Isso, porque o reclamante " ingressou nos quadros da Administração Pública em 1987, não gozando, portanto, de qualquer estabilidade, nos termos do art. 19 do ADCT, já que não preencheu o requisito temporal relativo a cinco anos " e que " não há nos autos qualquer documento que comprove que o reclamante teria sido nomeado para o exercício de cargo em comissão ou que tenha havido contratação temporária para atender a excepcional interesse público ". O voto condutor destacou que " o Tribunal Pleno do TST , no julgamento do Processo nº 105100-93.1996.5.04.0018, publicado em 18/9/2017, tendo como relatora a Ministra Maria Helena Mallmann, tratando da constitucionalidade do art. 276, caput, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, objeto de apreciação pelo STF na ADI nº 1.150/RS, firmou o entendimento quanto a ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT) , vedando, tão somente, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo ". 2 - Quanto ao tema, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) no sentido de que, nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 1 - A matéria não foi discutida no recurso de revista denegado. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo de instrumento, o que não se admite. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001330-29.2018.5.05.0651. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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