- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0000436-57.2019.5.23.0056, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FUNASA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS RECORRIDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDERA INVÁLIDA A TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO (LEI Nº 8.112/1990). RECLAMANTE CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM JANEIRO DE 1988). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. EFEITOS. DEPÓSITOS DO FGTS 1- De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . 2 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 5 - No caso, é incontroverso que a parte reclamante foi admitida sob regime celetista, em janeiro de 1988, sem prestar concurso público, e que, posteriormente, foi instituído regime jurídico único mediante a Lei nº 8.112/90. Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que a Corte Regional consignou na ementa da decisão exarada que " Não se reputa válida a mudança automática de regime jurídico de celetista para estatutário, uma vez que não atendido o exigido pelo art. 37, II da CF/88. Desse modo, mesmo ocorrendo a implantação de regime jurídico administrativo para os funcionários do ente público, o contrato continua regido pela CLT, o que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide, nos termos do inciso I do art. 114 da Constituição Federal ". E que "... de acordo com o julgamento do TST é válida a transmudação do regime jurídico celetista de servidor estável para o estatutário, a partir da edição de lei disciplinando a matéria . Porém, não é o caso do Autor que foi admitido pela antecessora da Ré, SUCAM, em 01/01/1988, ou seja, quando foi promulgada a CF/1988, não estava em exercício no serviço público há mais de cinco, nos termos do art. 19 caput do ADCT. Dessa forma, considerando a data em que Obreiro foi admitido pela Ré (01/01/1988), ou seja, nos 05 anos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a aprovação em concurso público, não poderia ter sido modificado o regime jurídico da relação de emprego, sob pena de afronta ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal/1988. Portanto, inválida a transmudação de regime jurídico imposta ao Autor, conforme decidido na sentença. Como consequência, constatada a submissão do Autor ao regime celetista por todo o período contratual, compete à Justiça do Trabalho a análise dos pedidos a ele correlatos, com fulcro no inciso I do art. 114 da Constituição Federal ". g.n. 6 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 7 - Nesse passo, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese adotada pelo TRT está em plena conformidade com o entendimento do Tribunal Pleno do TST, consolidado no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual, no caso dos servidores públicos não detentores da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT - ou seja, aqueles contratados sem prévia aprovação em concurso público nos cinco anos anteriores ao início da vigência da Constituição da República de 88 -, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário e, portanto, permanece com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho, hipótese em que não há solução de continuidade do contrato de trabalho , ficando afastada a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime e conferindo o direito aos depósitos de FGTS no período posterior . 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000436-57.2019.5.23.0056. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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