JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001253-20.2018.5.05.0651

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0001253-20.2018.5.05.0651, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento . Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual . VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO (LEI Nº 8.112/1990). RECLAMANTE CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM ABRIL DE 1987). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. EFEITOS. DEPÓSITOS DO FGTS. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos . No caso, é incontroverso que a parte reclamante foi admitida sob regime celetista, em abril de 1987, sem prestar concurso público, e que, posteriormente, foi instituído regime jurídico único mediante a Lei nº 8.112/1990. Ficou registrado no acórdão recorrido que " a parte reclamante foi admitida em 01/04/1987, pelo que não há que se falar em validade de transmudação do regime jurídico ". Nesse passo, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese adotada pelo TRT está em plena conformidade com o entendimento do Tribunal Pleno do TST, consolidado no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual, no caso dos servidores públicos não detentores da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT - ou seja, aqueles contratados sem prévia aprovação em concurso público nos cinco anos anteriores ao início da vigência da Constituição Federal de 1988 -, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário e, portanto, permanece com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho, hipótese em que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, ficando afastada a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime e conferindo o direito aos depósitos de FGTS no período posterior. Desse modo, não se constata a transcendência sob o prisma de nenhum dos indicadores citados na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO DO FGTS. SÚMULA Nº 362, II, DO TST . Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos . No caso, o TRT julgou o incidente a prescrição trintenária do FGTS, com a adoção da seguinte fundamentação: " não há que se falar em transmudação automática do regime jurídico. O vínculo entre as partes, por todo período, fora regido pelas leis trabalhistas. No que tange ao prazo prescricional, observa-se que a presente ação fora ajuizada em 2018 e, segundo o atual entendimento do STF, a prescrição a ser observada será a que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (...) na forma da súmula 362, aplica-se a prescrição trintenária, eis que o reclamante não pleiteia parcela vencida há mais de 5 anos após 13/11/2014 .". Nesse passo, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, pacificada na Súmula nº 362 do TST, que em seu item II preconiza: " Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) ". Desse modo, não se constata a transcendência sob o prisma de nenhum dos indicadores citados na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001253-20.2018.5.05.0651. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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