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Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1001385-70.2018.5.02.0319

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 1001385-70.2018.5.02.0319, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501 1- De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2- Conquanto o acórdão embargado não padeça de erro material, contradição ou omissão, deve ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. 3- No caso concreto , a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para excluir da condenação somente o pagamento de dobra de férias relativas aos períodos de férias usufruídas dentro do respectivo período concessivo. O comando decisório não atinge a condenação ao pagamento, de forma simples, das diferenças relativas ao terço constitucional e ao abono de férias pagos em valor inferior pelo Município reclamado. Também não atinge o pagamento em dobro dessas diferenças se relacionadas a férias gozadas após o período concessivo. 4- Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Sexta Turma arbitrou-lhes em 5% sobre o valor da causa em favor da parte reclamada, nos termos da tese vinculante do STF até o ED na ADI 5766. Por outro lado, considerando a procedência parcial e a consequente imposição de honorários de sucumbência recíproca (artigo 791-A, 3°, da CLT), esta Sexta Turma não excluiu da condenação os honorários advocatícios de 5% em prol do advocado do reclamante, nos termos em que fixada na sentença e mantida no acórdão regional (fls. 177) 5- Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efetivo modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001385-70.2018.5.02.0319. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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