JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001190-69.2019.5.02.0313

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Embargos de Declaração 1001190-69.2019.5.02.0313, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N° 450 DO TST. ADPF N° 501 . 1 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2 - Conquanto o acórdão embargado não padeça de erro material, contradição ou omissão, deve ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. 3 - No caso concreto, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do município reclamado para excluir sua condenação ao pagamento da dobra de férias e do terço constitucional deferidas nos termos da Súmula n° 450 do TST, a qual foi superada pelo STF, no julgamento da ADPF n° 501, julgando-se improcedente a reclamação trabalhista. Assim, não há no comando decisório a condenação ao pagamento, de forma simples, das diferenças relativas ao terço constitucional e ao abono de férias pagos em valor inferior pelo município reclamado nem a existência de diferenças relacionadas a férias gozadas após o período concessivo. 4 - Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a improcedência da reclamação trabalhista, esta Sexta Turma inverteu o ônus da sucumbência, arbitrou-lhes em 5% sobre o valor da causa em favor do município reclamado, nos termos da tese vinculante do STF até o ED na ADI nº 5.766. Assim, são devidos pela reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais, mas devendo permanecer sob a condição suspensiva de exigibilidade. 5 - Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos , sem imprimir efetivo modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001190-69.2019.5.02.0313. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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