TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012330-88.2017.5.15.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADOS. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULA N° 362 DO TST Delimitação do acórdão recorrido: "O reclamante, na inicial, postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 01/11/2004 a 03/03/2017. A ação foi proposta em 15/09/2017. A Súmula nº 362 do C. TST estabelece que: FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I- Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STFARE-709212/DF). No caso específico dos autos, portanto, não há prescrição a ser declarada, pois não decorrido o prazo previsto no item Il da súmula supra transcrita ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula n° 362, II, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. SÚMULA N° 126 DO TST 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas "o labor ocorria de forma não eventual, já que o reclamante comparecia diariamente à empresa, bem como a existência de pessoalidade e subordinação, atuando como gerente da área de qualidade. Logo, diante dos elementos dos autos, forçoso reconhecer o vínculo empregatício existente entre as partes." 3- Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar que não havia relação de emprego entre as partes, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. 4- Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS 1 - O recurso de revista atende ao disposto no artigo 896, § 1ª- A, da CLT. Inaplicável, ainda, a diretriz perfilhada na Súmula nº 126 deste Tribunal Superior. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. 2- Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT concluiu que, nos "[...]termos da decisão proferida pelo STF, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADTI's 4.425 e 4.437, os juros são devidos na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação (art. 883, CLT), devendo incidir sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200, TST) pelo índice da TR até 25/03/2015 e, a partir dessa data, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a decisão do STF." Depreende-se, pois que a Corte Regional, ao considerar a jurisprudência do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 e da (não) aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. Com efeito, o STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58. O STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 879, § 7º, da CLT. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS 1 - Esta Corte Superior também entende que a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS, por si só, não gera dano moral indenizável. Julgados. 3 - No caso concreto, a condenação da reclamada decorreu da adoção do entendimento de que a falta de anotação da CTPS, por si só, caracteriza o dano moral, posicionamento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior e viola o artigo 5º, X, da Constituição Federal. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5- No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT concluiu que, nos "[...]termos da decisão proferida pelo STF, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADTI's 4.425 e 4.437, os juros são devidos na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação (art. 883, CLT), devendo incidir sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200, TST) pelo índice da TR até 25/03/2015 e, a partir dessa data, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com a decisão do STF." 6- Depreende-se, pois que a Corte Regional, ao considerar a jurisprudência do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 e da (não) aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. Com efeito, o STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58. 7- O STF decidiu que se aplica o art. 879, § 7º, da CLT com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. 8- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012330-88.2017.5.15.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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