TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002023-56.2016.5.02.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE COM COMBUSTÍVEL EM EDIFÍCIO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - No caso, nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido que contém relato do TRT sobre oque está previsto na Norma Regulamentar sobre existência de líquidos inflamáveis em edifícios e a conclusão do perito de que o reclamante estava exposto ao agente insalubre. Contudo não contém todos os fundamentos de fato consignados pelo Regional ao decidir a matéria, especialmente o que revela a análise do perito quanto ao modo como ocorria armazenamento de inflamável no caso concreto: "Determinada a perícia técnica, o 1. perito judicial constatou em seu laudo de ID. a7551b3, que: "A reclamada possui em suas instalações 2 geradores com potência de 750 kva's, e armazenamento de combustível em 2 tanques plásticos com capacidade para 300 litros localizados no recinto e 1 tanque metálico com capacidade para 5000 litros localizado em área de estacionamento. Foram verificados que os tanques são de material plástico e não possuem respiro externo e o equipamento gerador não possui bacia de contenção, fato que em condições de vazamento pode ocasionar catastrófico incêndio ou explosões no local (...) Referente ao tanque externo o mesmo localiza-se em área externa de estacionamento e não possui delimitação de segurança para área de circulação. O abastecimento é realizado periodicamente conforme necessidade de uso dos equipamentos. O autor informa que foi membro efetivo da CIPA e participava ativamente nas ações da empresa e em determinadas situações acompanhava o abastecimento do tanque externo de combustível"." 2 - Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA PELO TRT. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - No caso, nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido que revela a tese do TRT para caracterização da responsabilidade objetiva, sem identificar a moléstica que acometeu o reclamante. Porém, não contém os fundamentos de fato consignados pelo Regional ao decidir a matéria, especialmente aquele mostra a conclusão do perito de que o reclamante, em sua atividade, estava exposto a ruído acima de 90 dB, o que causou-lhe a perda auditiva: " Na hipótese vertente, o MM. Juízo de origem determinou a realização de perícia para apuração da alegada doença profissional. Na perícia médica (ID. 5abb626), o reclamante informou que exercia a função de técnico de transmissão de rede, e que fazia testes com telefone que fazia ruído (apito), por isso, alega que no local de trabalho era exposto a ruídos intensos. Após a análise da documentação carreada aos autos, bem como dos exames médicos realizados no reclamante, a perícia concluiu: "Foi constatado nexo de causalidade entre a referida perda auditiva e a função do Reclamante exercida na Reclamada. Foi constatada perda de capacidade laborativa de 20% na presente perícia ". Em esclarecimentos (fl. 556, ld nº. 704d308), destacou que "Consta nos autos documentos que mostram que os níveis de ruídos que o Reclamante era exposto era acima de 90 dB, e somando a essa informação as características dos resultados dos exames de audiometria, resta claro o nexo de causalidade entre a perda auditiva apresentada no ano de 2000 com a exposição ao ruído ocupacional, conforme minuciosamente discutido no item 8.1 do laudo médico pericial"." 2 - Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, visto que não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico com as violações apontadas (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA . 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 6 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 7 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 8 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional - ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante - incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da CF/88. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Em relação à proporcionalidade da indenização (a), o TRT se manifestou nos seguintes termos: " Alega o reclamante que haveria omissão quanto à proporcionalidade da indenização fixada, pois que deve ser apurada pela extensão do dano, bem como deve ser proporcional ao agravo. Passo a deliberar. O v. acórdão recorrido, mantendo o valor fixado na origem, consigna (vide fl. 1156): "(...) Considerando-se o grau de culpa da reclamada, seu porte, a extensão dos danos físicos, o tempo de serviço prestado, o caráter pedagógico remediador e preventivo da medida, entendo razoável o valor fixado na origem em R$ 50.000,00 (...)". Não há a omissão alegada, vez que mencionado de forma expressa o sopesamento de todos os critérios considerados para a manutenção da r. sentença." 3 - Os itens "b" e "c" tratam de afirmativas feitas pela parte nas razões de embargos de declaração, não se tratando de alegação de omissão. 4 - Em relação ao prequestionamento do art. 950 do CC (d) e do pagamento de pensão em parcela única (e), houve manifestação do TRT nos seguintes termos: " Revendo as razões recursais do autor (fls. 1110/1114), verifica-se que não houve pedido de pagamento da pensão mensal em parcela única, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do CC/02, mas tão somente o pedido referente à própria pensão mensal, em razão das sequelas deixadas, nos termos do caput do artigo 950 do CC/02. E, conforme o princípio da adstrição, o pedido recursal foi analisado e julgado sob esse prisma, in verbis (vide fis. 1156/1157): "(...) No tocante à indenização por danos materiais, o artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. (...)Considerando-se o grau de redução da capacidade laborativa do autor (20%, conforme laudo pericial), a sua idade na ocasião da demissão, o salário percebido e a expectativa de vida do trabalhador brasileiro segundo tabela do IBGE, entendo razoável o valor fixado na origem para a pensão no importe mensal de R$ 1.340,45 desde a rescisão do contrato de trabalho até que o autor complete 75 anos de idade (...) ". 5 - No que tange à omissão quanto à aferição da existência de culpa da reclamada para fins de atribuição de responsabilidade subjetiva (f), constou no acórdão de embargos de declaração o seguinte: " O acordão embargado consignou (vide fl. 1155): "(...) O artigo 927, parágrafo único do Código Civil em vigor, prevê a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de dolo ou culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, superior àquele que normalmente se sujeita o restante da coletividade, caso dos autos. (...) Infundada, assim, a controvérsia a respeito do dolo ou culpa, uma vez que no caso dos autos a responsabilidade é objetiva. (...)" Observa-se que o julgado expôs ser indevida a questão atinente à responsabilidade subjetiva, eis que constada a responsabilidade objetiva." 6 - Como se verifica, a decisão encontra-se fundamentada e com expressa análise das provas, embora a Corte de origem tenha concluído de forma contrária aos interesses da parte, o que, entretanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. 7 - Nesse contexto, em que houve manifestação do Regional, o que se poderia discutir não seria nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional (falta de tese - eventual erro de procedimento), mas, sim, o acerto ou desacerto da tese explícita - eventual erro de julgamento (o que não pode ser feito em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional). 8 - Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES ARBITRADOS 1 - No caso, o trecho indicado pela parte revela que a perícia realizada identificou nexo de causalidade entre a perda auditiva e a função do reclamante, com perda da capacidade laborativa de 20%. Consta que não foram observadas normas de segurança. Quanto a fatos e provas, incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 2 - No que tange ao dano material, em que a parte diz que tem direito à pensão no valor total da remuneração porque há incapacidade total para a atividade anteriormente exercida e quanto ao pagamento em parcela única, os trechos indicados não demonstram o prequestionamento desses aspectos, pelo que não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - No que diz respeito ao valor da indenização por dano moral, em que a parte diz que não foi observado o porte da empresa, constou no trecho indicado pela parte que foram considerados " o grau de culpa da reclamada, seu porte, a extensão dos danos físicos, o tempo de serviço prestado, o caráter pedagógico remediador e preventivo da medida ". Assim, a reforma encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 ou havendo a incidência da Súmula n.º 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PEDIDO DA PARTE DE ANÁLISE CONDICIONADA AO PROVIMENTO DO PEDIDO DA RECLAMADA QUANTO À RESPONSABILIDADE OBJETIVA Prejudicado o exame em razão do não provimento do agravo de instrumento da reclamada quanto à responsabilidade objetiva. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002023-56.2016.5.02.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗