- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Petição Avulsa 1000058-27.2019.5.02.0361, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: PETIÇÃO AVULSA DO CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS Após a inclusão do feito em pauta, o executado apresentou petição avulsa requerendo a suspensão do feito, em razão do Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF (inclusão de empresa do grupo econômico somente na fase de execução). Porém, no caso concreto, não há necessidade de suspender o feito. Isso porque a matéria em princípio seria devolvida ao exame do TST no tema da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (no acórdão recorrido o TRT se limitou a narrar a alegação do executado, sem assentar tese de mérito sobre a questão). No entanto, não há utilidade em seguir no debate sobre a preliminar de nulidade, ante a possibilidade de decidir o próprio mérito da controvérsia (alegada inexistência de grupo econômico) a favor do executado. Se a hipótese não é de grupo econômico, fica prejudicada a controvérsia sobre a regularidade ou não da inclusão do executado no polo passivo da lide somente na fase de execução. Petição indeferida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA . PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, porque possivelmente foi violado o artigo 5º, II, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. Nos termos do art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76, o consórcio é um grupo de empresas que pode ser constituído sob o mesmo controle ou não e o tipo de responsabilidade entre elas é previsto contratualmente. No caso concreto, o TRT não decidiu a matéria com base em previsão contratual de responsabilidade das empresas do consórcio. No caso concreto, em razão de concessão de serviços públicos, houve a formação de consórcio para atuar na atividade de transportes urbanos e construção de terminal de passageiros. Após narrar a sucessão de acontecimentos que levaram à formação do consórcio, e discorrer sobre as empresas que dele participaram, o TRT decidiu a matéria unicamente pelo fundamento de que as empresas trabalhavam em atividade coordenada e visavam o um fim comum - o lucro. Contudo, no período anterior à Lei 13.467/2017, não é possível o reconhecimento de grupo econômico em tais termos. Está demonstrada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Destaque-se que a SBDI-1 desta Corte superior entende ser possível o conhecimento do recurso de revista em fase de execução de sentença por violação do art. 5º, II, da CF/88. Julgado: "EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada ' cum grano salis' , de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade. 3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. " (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Red. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 2/2/2018). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000058-27.2019.5.02.0361. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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